Erratas

Erratas da loja SO FAST informadas por ordem cronológica, do mais recente para o mais antigo. Aqui destacamos as divergências ocorridas nos anúncios e suas respectivas tratativas.

  • Errata 11/2023 (Publicado em 16/11/2023 às 10h)

Informamos que, na data de 15/11/2023, das 00hh atè a data 16/11/2023 às 9h, ofertamos o produto M-LF60.20 por R$6,09 no nosso site, nesse caso, o produto deveria ter sido anunciado por R$6099,90.  Portanto, estamos desobrigados a cumprir essas ofertas, em razão do valor ser explicitamente irrisório. Em decorrência destes erros, informamos que nos pedidos de compra do produto indicado, será realizado o ressarcimento integral dos valores eventualmente já pagos.

"Inaplicável ao presente caso o art. 30 do CDC, eis que o princípio da vinculação não pode se prestar para deferir ao consumidor vantagem excessiva, devendo ser interpretado de forma sistêmica em consonância com os demais princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, evitando-se o desequilíbrio das relações contratuais e o enriquecimento injustificado de um dos contratantes.

Ora, a interpretação dos dispositivos do CDC se submetem aos princípios estabelecidos em seu art. 4º e a outros princípios integrantes do sistema, especialmente os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio (art. 4º, III, do CDC), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.

Justamente por isso, em atenção a tais princípios, não se pode admitir a atribuição de força vinculante a oferta correspondente ao produto, notadamente quando o preço ofertado indiscutivelmente irrisório ao comparamos com o valor real do produto."

  • Errata 04/2022 (Publicado em 11/04/2022 às 14h)

Informamos que, na data de 07/04/2022, das 10h atè a data 11/04/2022 às 10h, ofertamos o produto MWNMS-012 por R$432,90 no nosso site, nesse caso, o produto deveria ter sido anunciado por R$699,90.  Portanto, estamos desobrigados a cumprir essas ofertas, em razão do valor ser explicitamente irrisório. Em decorrência destes erros, informamos que nos pedidos de compra do produto indicado, será realizado o ressarcimento integral dos valores eventualmente já pagos.

"Inaplicável ao presente caso o art. 30 do CDC, eis que o princípio da vinculação não pode se prestar para deferir ao consumidor vantagem excessiva, devendo ser interpretado de forma sistêmica em consonância com os demais princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, evitando-se o desequilíbrio das relações contratuais e o enriquecimento injustificado de um dos contratantes.

Ora, a interpretação dos dispositivos do CDC se submetem aos princípios estabelecidos em seu art. 4º e a outros princípios integrantes do sistema, especialmente os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio (art. 4º, III, do CDC), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.

Justamente por isso, em atenção a tais princípios, não se pode admitir a atribuição de força vinculante a oferta correspondente ao produto, notadamente quando o preço ofertado indiscutivelmente irrisório ao comparamos com o valor real do produto."

Informamos que, na data de 25/03/2021, das 17h atè a data 26/03/2021 às 08h, ofertamos o produto Subwoofer JBL A100P por R$1199,90, nesse caso, o produto deveria ter sido anunciado por 1999,90. Além disso, o item A-LC60.20-1 da Projetelas também teve seu preço anunciado errado por um erro de sistema. Portanto, estamos desobrigados a cumprir essas ofertas, em razão do valor ser explicitamente irrisório. Em decorrência destes erros, informamos que nos pedidos de compra do produto indicado, será realizado o ressarcimento integral dos valores eventualmente já pagos.

"Inaplicável ao presente caso o art. 30 do CDC, eis que o princípio da vinculação não pode se prestar para deferir ao consumidor vantagem excessiva, devendo ser interpretado de forma sistêmica em consonância com os demais princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, evitando-se o desequilíbrio das relações contratuais e o enriquecimento injustificado de um dos contratantes.

Ora, a interpretação dos dispositivos do CDC se submetem aos princípios estabelecidos em seu art. 4º e a outros princípios integrantes do sistema, especialmente os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio (art. 4º, III, do CDC), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.

Justamente por isso, em atenção a tais princípios, não se pode admitir a atribuição de força vinculante a oferta correspondente ao produto, notadamente quando o preço ofertado indiscutivelmente irrisório ao comparamos com o valor real do produto."

Informamos que, na data de 05/10/2020, das 14h atè a data 08/10/2020 às 11h, ofertamos o produto Caixa de Som Amplificada Ativa JBL EON 612 1000W por R$12,00, quando na realidade, o produto deveria ter sido anunciado por R$4.295,90. Portanto, estamos desobrigados a cumprir a oferta, em razão do valor ser explicitamente irrisório. Em decorrência deste erro, informamos que nos pedidos de compra do produto indicado, será realizado o ressarcimento integral dos valores eventualmente já pagos.

"Inaplicável ao presente caso o art. 30 do CDC, eis que o princípio da vinculação não pode se prestar para deferir ao consumidor vantagem excessiva, devendo ser interpretado de forma sistêmica em consonância com os demais princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, evitando-se o desequilíbrio das relações contratuais e o enriquecimento injustificado de um dos contratantes.

Ora, a interpretação dos dispositivos do CDC se submetem aos princípios estabelecidos em seu art. 4º e a outros princípios integrantes do sistema, especialmente os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio (art. 4º, III, do CDC), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.

Justamente por isso, em atenção a tais princípios, não se pode admitir a atribuição de força vinculante a oferta correspondente ao produto, notadamente quando o preço ofertado indiscutivelmente irrisório ao comparamos com o valor real do produto."

Informamos que, na data de 11/12/2020, das 15h atè a data 11/12/2020 às 17h, ofertamos o produto Projetor Epson L510U Laser 5000 Lumens por R$ 991,64, quando na realidade, o produto deveria ter sido anunciado por R$ 27.375,64. Portanto, estamos desobrigados a cumprir a oferta, em razão do valor ser explicitamente irrisório. Em decorrência deste erro, informamos que nos pedidos de compra do produto indicado, será realizado o ressarcimento integral dos valores eventualmente já pagos.

Informamos que, na data de 05/10/2020, das 14h atè a data 08/10/2020 às 11h, ofertamos o produto Caixa de Som Amplificada Ativa JBL EON 612 1000W por R$12,00, quando na realidade, o produto deveria ter sido anunciado por R$4.295,90. Portanto, estamos desobrigados a cumprir a oferta, em razão do valor ser explicitamente irrisório. Em decorrência deste erro, informamos que nos pedidos de compra do produto indicado, será realizado o ressarcimento integral dos valores eventualmente já pagos.

"Inaplicável ao presente caso o art. 30 do CDC, eis que o princípio da vinculação não pode se prestar para deferir ao consumidor vantagem excessiva, devendo ser interpretado de forma sistêmica em consonância com os demais princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, evitando-se o desequilíbrio das relações contratuais e o enriquecimento injustificado de um dos contratantes.

Ora, a interpretação dos dispositivos do CDC se submetem aos princípios estabelecidos em seu art. 4º e a outros princípios integrantes do sistema, especialmente os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio (art. 4º, III, do CDC), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.

Justamente por isso, em atenção a tais princípios, não se pode admitir a atribuição de força vinculante a oferta correspondente ao produto, notadamente quando o preço ofertado indiscutivelmente irrisório ao comparamos com o valor real do produto."

    • Errata 02/2021 (Publicado em 26/03/2021 às 08h)
    • Errata 01/2021 (Publicado em 09/10/2020 às 14h)
    • Errata 12/2020 (Publicado em 14/12/2020 às 08h)
    • Errata 10/2020 (Publicado em 09/10/2020 às 14h)
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